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MATÉRIAS DO Diário Nº 841

segunda, 18 de setembro de 2023

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 65/2023 Unidade: Secretaria de Saúde
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 66/2023 Unidade: Departamento de Licitações
DECRETO Nº 045/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 046/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 65/2023

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARRASCO BONITO – TO

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 65/2023

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARRASCO BONITO - TO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.740.122/0001-30. CONTRATADA: W. SANTOS DA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 42.763.758/0001-21. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento e aplicação de película automotiva para atender o Fundo Municipal de Saúde de Carrasco Bonito - TO. Valor Total R$ 6.180,00 (Seis mil cento e oitenta reais). Fundamentação: Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. Vigência: 90 (noventa) dias.

Carrasco Bonito – TO, 18 de setembro de 2023

Inácio Alves da Conceição

Sec. Mun. de Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 66/2023

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO – TO

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 66/2023

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO - TO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.064.023/0001-90. CONTRATADA: AUTO POSTO LIMA LTDA, CNPJ 00.028.795/0001-46. Objeto: Contratação de empresa visando o fornecimento de óleo diesel comum, para atender a frota de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura e Fundos Municipais de Carrasco Bonito - TO. Valor total R$ 12.861,30 (Doze mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta centavos). Fundamentação: Art. 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Carrasco Bonito – TO, 18 de setembro de 2023.

GILVAN BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 045/2023

DECRETO Nº 045/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

“NOMEIA A COMISSÃO ESPECIAL DE LEVANTAMENTO E AVALIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal GILVAN BANDEIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município e especialmente nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

     RESOLVE:

     Art. 1° - Nomear a Comissão Especial de Levantamento e Avaliação de Bens Públicos pertencentes ao Poder Público Municipal para fins de realização de Leilão Público, composta pelos seguintes servidores:

a) Presidente: RAYLSON DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
b)Vice-Presidente: CAROLINA LOPES SOARES
c) Membro: JUVERSINO ANTUNES TEIXEIRA
d) Membro: ANTONIO MACHADO FERREIRA DE BRITO
e) Membro: JOSÉ SANTOS DA CONCEIÇÃO

     Art. 2° - Compete a comissão prevista no artigo anterior, organizar, administrar, acompanhar e fiscalizar o leilão de bens públicos do Município.

     Art. 3° - Fica o Presidente da Comissão autorizado a requerer as diligências necessárias ao bom e fiel cumprimento dos serviços, bem como solicitar o auxilio de profissional com qualificação á área correlata para fins de avaliação.

     Art. 4º - A Comissão ora instituída deverá realizar o levantamento dos bens inservíveis, elaborando Laudo de Avaliação constando caraterística, estado de conservação e valor de cada bem, devendo encaminhar o laudo final a Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito/TO, para fins de ser realizado leilão público, de acordo com as normas e lei inerentes ao ato

     Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 de Setembro do ano de 2023.

GILVAN BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 046/2023

DECRETO N° 046/2023, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

“Estabelece critérios para calcular o justo valor pela aquisição de imóvel público municipal pelo beneficiário da Regularização Fundiária classificado como de Interesse Específico (Reurb-E), conforme a exigência do art. 16 da Lei Federal nº 13.465/2017, e dá outras providências”.

     O Prefeito do Município de Carrasco Bonito, Estado do Tocantins, Senhor GILVAN BANDEIRA DA SILVA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pelo Art. 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município.

     CONSIDERANDO o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

     CONSIDERANDO a autonomia municipal como ente federado, respaldada na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

     CONSIDERANDO as irregularidades históricas de ocupação de expansão urbana do Município, que comprometem os padrões de desenvolvimento urbano e trazem insegurança jurídica às famílias moradoras dessas áreas, impossibilitadas de promoverem a titulação de suas posses;

     CONSIDERANDO que os parcelamentos implantados no Município em função do quadro de irregularidade apresentam diversas desconformidades com elementos que dificultam sua formalização legal nas diretrizes convencionais;

     CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 dispõe sobre o desenvolvimento urbano onde as Regularizações Fundiárias de Interesse Social e de Interesse Específico assumem papel de destaque estabelecendo fatores de excepcionalidade para a regularização desses núcleos informais urbanos;

     CONSIDERANDO que as ações de regularização fundiária, entendida de forma ampla, buscam transformar gradativamente por meio de cronogramas de obras, a realidade de nosso Município;

     CONSIDERANDO que a existência de irregularidades implica em condição de insegurança permanente, e que, além de um direito social, a moradia regular é condição para a concretização integral de outros direitos constitucionais, em especial, o patrimônio cultural relativo ao modo de vida da população;

     CONSIDERANDO que o imóvel já pertence ao regularizando, e que este procedimento visa tão somente outorgar-lhe a propriedade, não implicando em qualquer venda de bens.

     DECRETA:

     Art. 1º - Este Decreto estabelece parâmetros para aferir o justo valor pela aquisição da propriedade de área pública municipal, para os beneficiários da regularização fundiária classificados como de Interesse Específico, em razão do disposto no Decreto Municipal 070/2021, que fixa como critério renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, art. 16 da Lei Federal nº 13.465/2017.

     Art. 2º - A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias residenciais (com renda superior ao quíntuplo salário mínimo) e não residenciais poderá ser feita por meio da Reurb-E, conforme o Decreto Municipal 070/2021.

     Parágrafo único. Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais aquelas unidades comerciais, industriais, mistas, dentre outras, desde que atendam os objetivos da Reurb.

     Art. 3º - Na REURB-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.

§1º. Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada:

I - 0,5 (meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 100,000,00 (cem mil reais);

III - 1,5 % (um e meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

IV – 2,0 % (dois por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 150.000,01 (cento e cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

V - 2,5 (dois e meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

VI - 3,0 (três por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo).

     Art. 4º - Os ocupantes com renda de até 10 (dez) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de juros, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente; e

     Art. 5º - Para ocupantes com renda acima de 10 (dez) salários-mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 80 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de juros, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente

     Art. 6º - No pagamento previsto no art. 3º, incisos I e II do § 1º não será considerado o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

     Art. 7º - O beneficiário ficará dispensado do pagamento previsto no artigo 3º deste Decreto, se comprovar que a aquisição do imóvel ocorreu por meio de doação ou comprove o efetivo pagamento realizado integralmente à época, caso a aquisição tenha ocorrido por outra forma.

     Art. 8º - As áreas de propriedade do poder público registradas no Cartório de Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017 e homologado pelo juiz.

     Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

     Art. 10 - Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de Setembro do ano de 2023.

GILVAN BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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