LEI MUNICIPAL N° 440/2026, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTE URBANO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO À COLÔNIA DOS PESCADORES E AQUICULTORES Z-03 DE CARRASCO BONITO, BEM COMO A CONSTRUIR PRÉDIO PARA FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal GILVAN BANDEIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e especialmente a Constituição Federal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar 01 (um) lote urbano, de propriedade do Município de Carrasco Bonito/TO, à COLÔNIA DOS PESCADORES E AQUICULTORES Z-03 DE CARRASCO BONITO, com sede provisória na Avenida Tocantins, nº 49-B, Carrasco Bonito/TO, inscrita no CNPJ sob o nº 19.287.396/0001-28, entidade sem fins lucrativos.
Art. 2º. O imóvel objeto da doação possui as seguintes características:
I – 01 (Um) LOTE Ubano medindo 9,00mts (nove metros) de frente, 9,00mts (nove metros) de fundos, 23,00mts (vinte e três metros) do lado direito e 23,00mts (vinte e três metros) do lado esquerdo, situado na Avenida Tocantins, desmembrado do Lote sob a inscrição de nº 01.01.00018.00016.001, lote Nº 16 (DEZESSEIS), quadra Nº 18 (DEZOITO), centro, CEP 77.985-000 CARRASCO BONITO/TO.
Art. 3º. A donatária é a COLÔNIA DOS PESCADORES E AQUICULTORES Z-03 DE CARRASCO BONITO, com sede provisória na Avenida Tocantins, nº 49-B, Carrasco Bonito/TO, inscrita no CNPJ sob o nº 19.287.396/0001-28.
Art. 4º. A doação do imóvel tem como finalidade exclusiva a instalação da sede e o desenvolvimento das atividades institucionais da Colônia dos Pescadores e Aquicultores Z-03 de Carrasco Bonito, sendo vedada qualquer destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a construir prédio público no imóvel objeto da doação, destinado ao funcionamento da Colônia dos Pescadores e Aquicultores Z-03 de Carrasco Bonito, observadas as normas técnicas, orçamentárias e legais aplicáveis.
Art. 6º. O imóvel doado não poderá ser alienado, cedido, locado ou transferido a qualquer título, total ou parcialmente, sem prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º. O descumprimento da finalidade estabelecida nesta Lei implicará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º. As despesas decorrentes do desmembramento, registro imobiliário, construção, manutenção e funcionamento do imóvel correrão conforme definição em instrumentos próprios e disponibilidade orçamentária.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar todos os atos administrativos e registrais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada à realização de processo licitatório.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, 02 de Março do ano de 2026.
GILVAN BANDEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N° 441/2026, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre a alteração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e do Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de promover adequações na redação das leis orçamentárias municipais, visando ao estrito cumprimento da legislação vigente;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a classificação funcional-programática e a nomenclatura da ação orçamentária 12.123.1002.2.018 - CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA CONTÁBIL no orçamento da Secretaria Municipal de Finanças, que passa a vigorar com a seguinte codificação e descrição: 04.123.1002.2.088 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
Art. 2º. Fica alterada a classificação funcional-programática e a nomenclatura da ação orçamentária 12.123.1002.2.018 - CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA CONTÁBIL no orçamento do FUNDO MUN. DE ASSIST. SOCIAL DE CARRASCO BONITO, que passa a vigorar com a seguinte codificação e descrição: 08.123.1002.2.089 - CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA/SERVIÇOS CONTÁBEIS.
Art. 3º. Ficam ratificadas as demais disposições das leis orçamentárias municipais vigentes que não foram expressamente alteradas por esta permanecendo inalteradas as demais disposições e dotações constantes nas leis orçamentárias originais do Município.
Art. 4º. Ficam incluídas as ações orçamentárias 2.088 e 2.089 nos anexos do Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026 a 2029, cujas estimativas financeiras anuais acompanharão os mesmos índices de projeção aplicados às demais ações do programa.
Parágrafo único: Os recursos necessários para o custeio das ações inseridas no caput deste artigo serão deduzidos, de forma proporcional, das dotações anuais previstas para a ação 2.018.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 02 dias do mês de Março de 2026.
Gilvan Bandeira da Silva
Prefeito Municipal
DECRETO N° 014/2026, DE 03 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO - TO NO PERCENTUAL DE 5,4% (CINCO VÍRGULA QUATRO POR CENTO), NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Carrasco Bonito, Estado do Tocantins, Senhor GILVAN BANDEIRA DA SILVA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pelo Art. 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o Art. 2° da Lei Municipal n° 427/2025, de 12 de março de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.738, que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.334, que estabeleceu nova metodologia de atualização do piso;
CONSIDERANDO o percentual de atualização fixado para o exercício de 2026.
DECRETA:
Art. 1º. Fica atualizado, no âmbito do Município de Carrasco Bonito - TO, o Piso Salarial Profissional Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica no percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento).
Art. 2º. O percentual de que trata o art. 1º incidirá sobre o valor do piso vigente no exercício anterior, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade nos casos de cargas horárias diversas.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Administração adotarão as providências necessárias para a adequação da folha de pagamento, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, especialmente aquelas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 03 dias de Março do ano de 2026.
GILVAN BANDEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal