SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 1140

quinta, 31 de julho de 2025

LEI MUNICIPAL Nº 430/2025 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 431/2025 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 430/2025

LEI MUNICIPAL N° 430/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, NO MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRACO BONITO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado do Tocantins e Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído no Município de Carrasco Bonito/TO, o Programa de Incentivos a Implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, no zoneamento, em áreas localizadas em zonas especiais de interesse social.

Parágrafo único. O Programa objetiva:

I - atender a demanda de habitações de interesse social;

II - reduzir o déficit habitacional, em especial da população de baixa renda;

III - fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e o Poder Público Municipal;

IV - fomentar a participação da iniciativa privada na execução de Empreendimentos destinados a solução dos problemas habitacionais do Município.

Art. 2º. Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos aos empreendimentos implantados através do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal, bem como a todos os Empreendimentos e Incorporações de casas de interesse social destinadas às famílias com renda bruta mensal de até seis salários mínimos nacionais.

Art. 3º. As famílias beneficiadas pelo programa instituído por esta Lei farão jus a benefícios fiscais e administrativos, tais como: isenção ou redução de tributos municipais (IPTU, ITBI), expedição gratuita de documentos urbanísticos (alvarás, habite-se, certidões), bem como tarifa social de água e esgoto, nos termos desta Lei.

Art. 4º. Os interessados em implantar empreendimentos habitacionais de interesse social no Município de Carrasco Bonito/TO deverão firmar Termo de Adesão ao Programa instituído por esta lei.

Art. 5º. Fica o município autorizado a celebrar parcerias com proprietários de terrenos, empreendedores, cooperativas, construtoras, incorporadoras, entidades e outras, objetivando viabilizar a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social.

Parágrafo único. Consideram-se conjuntos habitacionais ou loteamento de interesse social vinculada a construção de unidades habitacionais aqueles enquadrados aos programas de habitação federal, estadual ou municipal, objetivado a atender demandas de unidades habitacionais, visando reduzir o déficit habitacional no município e dar acesso à moradia digna aos munícipes.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

Art. 6º. Ficam concedidos os seguintes benefícios no âmbito do programa de Implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social:

§ 1º Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:

I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervivos” (ITBI), incidente sobre primeira aquisição imobiliária integrante do Programa Habitacional;

II – Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU, os respectivos imóveis, no período compreendido entre início da fase de construção até sua conclusão e entrega das unidades habitacionais aos beneficiários adquirentes;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços de construção, empreitada e subempreitada, tomados pelas pessoas jurídicas responsáveis pela execução do empreendimento.

§ 2º Para fins de isenção do ISSQN, consideram-se os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, relativos à implantação de parcelamento do solo e à construção de unidades habitacionais. O benefício cessará com a expedição do “habite-se”, salvo emissão de documento fiscal vinculada diretamente ao empreendimento no prazo de até 3 (três) meses após a conclusão da obra.

§ 3º Com exceção do inciso I, do §1º, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de diretrizes municipais do empreendimento (ou documento de caráter similar) até a data da expedição do HABITE-SE das unidades habitacionais.

§ 4º Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à:

I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical, bem como incorporação de casas isoladas;

II - Expedição de alvarás;

III - Expedição do “HABITE-SE”;

IV - Aprovação dos projetos complementares pelas Secretarias e demais departamentos municipais competentes, inclusive autarquias de água e esgoto, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei.

§ 5º Em caso de desistência da implantação do empreendimento, haverá o cancelamento automático de todos os benefícios concedidos com base nesta Lei.

§ 6º As isenções relativas aos mutuários serão reconhecidas de ofício e concedidas automaticamente pela Prefeitura, as demais isenções deverão ser expressamente requeridas pelos interessados.

Art. 7º. Poderá o empreendimento de interesse social de que trata esta Lei, destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes do empreendimento, com ou sem unidades habitacionais edificadas, para comércio e/ou famílias com renda superior a seis salários mínimos.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput, os imóveis farão jus aos incentivos contidos no Art.3º.

Art. 8º. O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculado a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS URBANÍSTICOS

Art. 9º. Aplicam-se aos projetos dos Empreendimentos de interesse social de que trata essa lei os seguintes Parâmetros específicos para parcelamento do solo:

I - Para novos Empreendimentos:

a) Lotes Residenciais com área mínima de 160 m² (8X20).

b) Lote mistos ou comerciais com área mínima de 200 m² sendo preferencialmente, a dimensão 10X20m.

c) comprimento máximo de quadra igual a 300 m.

d) passeio/calçada – largura mínima 2,50 m (concreto e grama).

e) Os passeios deverão atender as normas da ABNT em toda sua extensão, inclusive quanto a seus acessos, inclinações e usos.

f) As vias locais do loteamento deverão compreender uma caixa de rua com a largura mínima de 13 (treze) metros, sendo Pista de rolamento com largura mínima de 8,00 (oito) metros.

II - Para dar continuidade em vias já existentes no município.

a) As vias já existentes no município com caixa de rua de 12 (doze) metros;

b) Pista de Rolamento no mínimo 7 (sete metros);

c) Passeio/calcada – largura mínima 2,50 m (concreto e grama).

Art. 10. A construção das unidades Habitacionais vinculadas ao programa Minha Casa, Minha Vida, poderá usufruir das seguintes condições construtivas:

I – Área mínima construída de 43,83 m²;

II – Dimensão mínima do quarto principal de 9,00 m² e dos demais quartos de 6,00 m²;

III – Utilização de recuo para implantação de vaga de garagem;

IV – Caso haja afastamento das divisas laterais, obrigatoriamente em um dos lados deverá ser maior ou igual 1,50 m, podendo o outro ser no mínimo 1,00 m desde que a fachada não possua aberturas.

Art. 11. As construções não vinculadas ao Programa Minha casa, Minha Vida, deverão ser executadas em observância ao disposto no zoneamento urbano, considerando que a área do loteamento está situada na zona especial de Interesse Social.

I – Nesta área serão permitidas:

a) Habitação unifamiliar;

b) Habitações unifamiliares em série;

c) Edificações de uso misto;

d) Comércio e serviço vicinal

e) Comércio e serviços de bairro;

f) Edifícios multifamiliares:

II – Nesta área serão tolerados:

a) instituições de ensino;

b) Instituições de Saúde;

c) Habitação Institucional;

d) uso comunitário destinado a cultos religiosos;

III – Nesta área serão permissíveis:

a) Uso industrial de tipo 1.

b) Comércio e serviço tipo 1.

Art. 12. No quadro de áreas do loteamento, serão permitidos os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, observados os seguintes coeficientes:

I – 4% (quatro por cento) da área da gleba, para área institucional com a finalidade de instalação de equipamentos comunitários / fins sociais;

II – 4% (quatro por cento) da área da gleba para áreas verdes;

III – As áreas de uso públicos destinados a equipamentos comunitários ou áreas verdes não poderão ter sua função alterada pelo loteador ou pelo Poder Público municipal a partir da aprovação do parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Nos casos de empreendimentos a serem financiados pela Caixa Econômica Federal – CEF ou outra instituição para a finalidade de habitação, mediante apresentação de carta de enquadramento ao programa habitacional municipal, fica o empreendedor autorizado a prestar a garantia das obras de infraestrutura do empreendimento através do seguro-garantia, ficando dispensada a exigência de caução dos lotes.

Parágrafo Único. O seguro-garantia deverá contemplar o valor total das obras e serviços de infraestrutura de acordo com o prazo do cronograma físico-financeiro aprovado pela municipalidade.

Art. 14. Para os empreendimentos de interesse social de que trata esta lei, poderá ser expedido HABITE-SE PARCIAL, mediante apresentação do croqui indicando as unidades objeto da solicitação.

Art. 15. Empreendimentos já protocolizados e em tramitação anteriormente à vigência desta Lei poderão solicitar os benefícios dela, mediante requerimento específico apresentado pelo empreendedor, com efeitos prospectivos e condicionado à demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Parágrafo Único. O enquadramento dos empreendimentos em tramitação não dará direto à isenção de taxas e despesas já recolhidas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 30 dias do mês de Julho do ano de 2025.

GILVAN BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 431/2025

LEI MUNICIPAL N° 431/2025, DE 30 DE JULHO DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 423/2025, DE 12 MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal GILVAN BANDEIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e especialmente a Constituição Federal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado os quantitativos de cargos constantes no ANEXO I da lei municipal de nº 423/2025, passando a constar conforme abaixo:

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Unidades/Funções

Nível de Escolaridade

Salário

Quant.

C.H.

Técnico em Enfermagem

Ensino Médio Completo, com curso profissionalizante e registro no Conselho de Classe

R$ 1.518,00 + complemento do piso nacional da enfermagem

25

40

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes que se fizerem necessários no Orçamento Municipal, visando o cumprimento da presente lei, respeitados os elementos e funções das leis vigentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 30 dias do mês de Julho do ano de 2025.

GILVAN BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

Sustentabilidade

Trabalhos e processos sem o uso de papel.

Economia

Da criação à assinatura, todos os documentos são feitos digitalmente.

Publicidade

Atende o princípio da publicidade com maior transparência.

Segurança

Assinados digitalmente por autoridade certificadora - ICP-Brasil