SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 1038

sexta, 20 de dezembro de 2024

LEI MUNICIPAL Nº 418/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 419/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 420/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 421/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 422/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
PORTARIA Nº 081/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
DECRETO Nº 062/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 418/2024

LEI MUNICIPAL N° 418/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     GILVAN BANDEIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Carrasco Bonito, Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária.

     Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

     Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.

     Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por Leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS

     Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2025 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

Tabela 1 – Metas Anuais;

Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS e das Pensões de Inativos Militares;

Tabela 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Tabela 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§1º A Lei Orçamentária para 2025 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.

§2º O Anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 101/2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS RISCOS FISCAIS

     Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

     Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle do Município.

CAPÍTULO V

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

     Art. 5º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

CAPÍTULO VI

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

     Art. 6º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2025.

CAPÍTULO VII

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

     Art. 7º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

§1º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

     Art. 8º No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

§1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

§4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

§6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

§7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária anual.

§8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

§9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO VIII

DAS DESPESAS COM PESSOAL

     Art. 9º - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no  exercício de 2025, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;  e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021.

     Art. 10 – Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 11 - Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2025, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão decrescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 12 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e oartigo167-Ada Constituição Federal.

     Art. 13 - Apurado que, no período de 12(doze) meses,a relação entre despesas correntes e receitas correntes superará 95%(noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal.

     Parágrafo único - Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, notodo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos, devendo ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

     Art. 14- Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções,deverão ser acompanhados de:

I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se osgastoscomativos e, inativosepensionistas, se for o caso.

§1º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2025, em cada evento, não exceda a duas vezes o menor padrão de vencimentos.

§2º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e

III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo dessa Lei.

     Art. 15 - Havendo o pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial, essa ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.

     Art. 16 – Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.

     Art. 17 - No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nas inciso III do artigo 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.

     Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito(a) Municipal.

CAPÍTULO IX

DOS NOVOS PROJETOS

     Art. 18. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos Projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamentos e contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público.

§1º As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

§2º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§3º Entende-se por adequadamente atendidos os Projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

CAPÍTULO X

DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

     Art. 19. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, consideram se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida Lei.

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE DE CUSTOS

     Art. 20. Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar n.º 101/2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.

     Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

CAPÍTULO XII

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

     Art. 21. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.

     Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

     Art. 22. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n.º 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;

II – demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;

V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;

VI – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.

§1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.

§2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

§3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

     Art. 23. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

     Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.

     Art. 24. As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da Legislação Federal vigente, em particular da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.

     Parágrafo único. Nos termos do art. 45, II, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em Lei Municipal específica.

     Art. 25. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada está no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.

CAPÍTULO XIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

     Art. 26. Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária, inclusive quando se tratar de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

     Art. 27. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre:

I- instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

II-revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais,objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos emfavordo Município edoscontribuintes;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário, conforme autorização em lei;

V- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;

VI -revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.

VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IX - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;

X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora;

XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito;

XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.

XIII - demais incentivos e benefícios fiscais

Art. 28. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, devendo os respectivos Projetos de Lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

CAPÍTULO XIV

DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE

     Art. 29. As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente naestruturaprogramáticadaleiorçamentária anual.

§1º - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§2º - As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município; e

II - publicações de editais e outras publicações legais.

§3º - Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias nas Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II, do §2º deste artigo, com a devida classificação programática, visando a aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

§4º - As despesas com publicidade do Legislativo, onerarão a atividade "Câmara Municipal - Comunicação".

CAPÍTULO XV

DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E DA DEVOLUÇÃO DOS SALDOS PELO LEGISLATIVO

     Art. 30. Ao final de cada ­­­­­mês e/ou até o primeiro decêndio do mês seguinte, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos rendimentos das aplicações financeiras, imposto de renda e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados pelo Poder Legislativo.

     Art. 31. Ao final do exercício financeiro de 2025, o saldo de recursos financeiros, porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;

     Parágrafo único: O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2026.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 32. Com fundamento no § 8º do art. 165, da Constituição Federal, no § 7º do artigo 80, da Constituição do Estado do Tocsantinse nos artigos. 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.

     Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.

     Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao Município ao novo órgão.

     Art. 34. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

§ Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:

I – sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.

§2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:

I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;

II – que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.

§3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado em lei municipal e na Constituição Federal.

§4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação específica como reserva de contingência para atender o montante das emendas impositivas.

§5º Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição Federal, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 2025 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:

I – nos primeiros trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;

II – a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autores das emendas, se fará mudanças no seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, proposta para sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência;

III – recebidas as propostas, o Prefeito deverá, no prazo de 15 dias úteis, apresentar à Câmara Municipal Projeto de Lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.

§6º Se as medidas estabelecidas no § 5º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º.

§7º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 5º e 6º, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166, § 13, da Constituição, podendo seus recursos ser utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em Lei específica.

§8º As emendas parlamentares individuais ou de bancada, serão apresentadas em valor não inferior a 2% (dois por cento) da RCL – Receita corrente Líquida.

     Art. 35. Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2025 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido Projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.

     Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da Legislação Infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.

     Art. 36. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

     Art. 37. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária de 2025 e a remeterá ao Executivo até o primeiro decêndio do mês de setembro do exercício corrente.

§1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2025, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

§2º Os créditos adicionais lastreados para anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Legislativo, em suas dotações orçamentárias vigentes no orçamento.

     Art. 38. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Proposta Orçamentária até a sua conversão em Lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.

§1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.

§2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

§4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da Lei Orçamentária.

§5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2025.

     Art. 39. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2025, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.

     Art. 40. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação, saúde e FUNDEB, serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar de 2025 que forem liquidadas dentro dos prazos estabelecidos em Lei.

     Art. 41. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

     Art. 42. Fica convalidado no Plano Plurianual 2022/2025 os valores, metas e indicadores apresentados na presente Lei.

     Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de Dezembro do ano de 2024.

GILVAN BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 419/2024

Lei Municipal nº. 419/2024,      de 18 de Dezembro de 2024.

“Altera a Lei Municipal nº. 410 de 20 de Dezembro de 2023, e determina outras providências.”

     O Senhor Gilvan Bandeira da Silva, Prefeito Municipal de Carrasco Bonito - TO, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

     Considerando a necessidade de ajustar as peças orçamentárias para os exercícios de 2025, para que benefícios fossem trazidos para o município de Carrasco Bonito - TO, melhorando assim a qualidade de vida da nossa comunidade;

     Considerando que as peças orçamentárias são fundamentais para a boa gestão municipal e que as mesmas devem ser o mais próximo possível da realidade, possibilitando assim uma maior transparência na prestação de contas dos ordenadores de despesa dos Poderes Públicos Municipais e também uma melhor execução do mesmo.

     RESOLVE:

     Art. 1º - Ficam substituídos todos os anexos da Lei Municipal Nº 410 de 20 dezembro de 2023, pelas novas peças orçamentárias que estão em anexo, prevalecendo o texto inicial da mesma, desde que não contrarie ao constante dos novos anexos aqui apresentados.

     Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 e revogando toda e qualquer disposição em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carrasco Bonito, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de Dezembro de 2024.

Gilvan Bandeira da Silva

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 420/2024

LEI MUNICIPAL NO  420, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de CARRASCO BONITO, para o exercício financeiro de 2025.

     O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal GILVAN BANDEIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de CARRASCO BONITO aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

     Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de CARRASCO BONITO, para o exercício financeiro de 2025, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

     Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social foi de R$ 36.809.050,00 (trinta e seis milhões, oito centos e nove mil e cinquenta centavos).

     Art. 3º. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:

TÍTULOS TOTAL
RECEITAS CORRENTES 36.606.060,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.401.000,00
Contribuições 50.000,00
Receita Patrimonial 163.310,00
Transferências Correntes 34.981.750,00
Outras Receitas Correntes 10.000,00
SUB-TOTAL 36.606.060,00

 

Receitas de Capital 4.145.790,00
Alienação de Bens 100.000,00
Transferências de Capital 4.045.790,00

 

Deduções da Receita - FUNDEB -3.942.800,00
SUB-TOTAL -3.942.800,00

 

TOTAL GERAL 36.809.050,00

I - Receitas por unidade gestora:

TÍTULOS TOTAL
1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO 22.608.050,00
2 – CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO 0,00
3 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARRASCO BONITO 5.000.000,00
4 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CARRASCO BONITO 700.000,00
5 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO 8.500.000,00
6-FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE C.BONITO 1.000,00
TOTAL GERAL 36.809.050,00

     Art. 4º. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

     Art. 5º. A despesa total fixada é no valor de R$ 36.809.050,00 (trinta e seismilhões, oitocentos e nove mil e cinquenta centavos),desdobrada nos seguintes orçamentos:

I - Orçamento fiscal em R$ 25.742.900,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil e novecentos reais);

II - Orçamento da seguridade social em R$11.066.150,00 (onze milhões, sessenta e seis mil e cento e cinquenta centavos).

     Art. 6º. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

I - por função:

DISCRIMINAÇÃO ORDINÁRIO VINCULADO TOTAL 
 
01 - LEGISLATIVO 1.100.000,00 0,00 1.100.000,00
03 – ESSENCIAL A JUSTIÇA 333.075,00 0,00 333.075,00
04 -ADMINISTRAÇÃO 2.598.152,50 500,00 2.598.652,50
05 – DEFESA NACIONAL 8.820,00 0,00 8.820,00
06 – SEGURANÇA PÚBLICA 16.537,50 0,00 16.537,50
08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.990.000,00 0,00 1.990.000,00
10 – SAÚDE 7.940.400,00 919.600,00 8.860.000,00
11- TRABALHO 250.000,00 0,00 250.000,00
12- EDUCAÇÃO 9.446.793,75 300.500,00 9.747.293,75
13 - CULTURA 709.612,50 0,00 709.612,50
14 – DIREITOS DA CIDADANIA 150.000,00 0,00 150.000,00
15 – URBANISMOS 5.092.531,25 0,00 5.092.531,25
16 - HABITAÇÃO 105.000,00 0,00 105.000,00
17 - SANEAMENTO 66.150,00 0,00 66.150,00
18 – GESTÃO AMBIENTAL 2.232.712,50 0,00 2.232.712,50
20 - AGRICULTURA 1.268.081,20 0,00 1.268.081,20
23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS 363.887,50 0,00 363.887,50
26 - TRANSPORTE 243.325,00 0,00 243.325,00
27- DESPORTO DE LAZER 557.375,00 0,00 557.375,00
28 – ENCARGOS ESPECIAIS 500.000,00 0,00 500.000,00
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 615.996,30 0,00 615.996,30
TOTAL GERAL 35.588.450,00 1.220.600,00 36.809.050,00

II - por órgãos:

DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO 1.100.000,00   1.100.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO      
GABINETE DO PREFEITO 441.025,00   441.025,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1.942.485,00   1.942.485,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 1.253.075,00   1.253.075,00
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA E 1.268.081,20   1.268.081,20
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO 0,00 66.150,00 66.150,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 559.612,50   559.612,50
SECRETARIA MUN DE INFRA-ESTRUTURA E 5.440.856,25   5.440.856,25
SECRETARIA MUN DE MEIO AMBIENTE E TURISMO 11.600,00   11.600,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 707.375,00   707.375,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 70.500,00   70.500,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 615.996,30   615.996,30
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO 2.747.293,75   2.747.293,75
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO - FUNDEB 7.000.000,00   7.000.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL   2.140.000,00 2.140.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE   8.860.000,00 8.860.000,00
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 2.585.000,00   2.585.000,00
TOTAL GERAL 25.742.900,00 11.066.150,00 36.809.050,00

III - por funções:

DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Legislativa 1.100.000,00 0,00 1.100.000,00
Essencial à Justiça 333.075,00 0,00 333.075,00
Administração 2.598.652,50 0,00 2.598.652,50
Defesa Nacional 8.820,00 0,00 8.820,00
Segurança Pública 16.537,50 0,00 16.537,50
Assistência Social 0,00 1.990.000,00 1.990.000,00
Saúde 0,00 8.860.000,00 8.860.000,00
Trabalho 250.000,00 0,00 250.000,00
Educação 9.747.293,75 0,00 9.747.293,75
Cultura 709.612,50 0,00 709.612,50
Direitos da Cidadania 0,00 150.000,00 150.000,00
Urbanismo 5.092.531,25 0,00 5.092.531,25
Habitação 105.000,00 0,00 105.000,00
Saneamento 0,00 66.150,00 66.150,00
Gestão Ambiental 2.232.712,50 0,00 2.232.712,50
Agricultura 1.268.081,20 0,00 1.268.081,20
Comércio e Serviço 363.887,50 0,00 363.887,50
Transporte 243.325,00 0,00 243.325,00
Desporto e Lazer 557.375,00 0,00 557.375,00
Encargos Especiais 500.000,00 0,00 500.000,00
Reservas 615.996,30 0,00 615.996,30
TOTAL GERAL 25.742.900,00 11.066.150,00 36.809.050,00

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

     Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados:

a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100 % (por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;

b) decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100 % (por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;

c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, até o limite de oitenta e cinco por cento das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal.

d) decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e sub-elementos necessários a execução da despesa deste que atenda a categoria econômica a ser reduzida.

II - Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

     Art. 8º. Com base no Art. 37, X, CF/88, os vereadores possuem direito à revisão geral anual, em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda, desde que, obedeça o critério da generalidade, ou seja, deverá ser concedida tanto para os vereadores, quanto para os demais servidores da casa de leis, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

     Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

REGISTRE-SE       PUBLIQUE-SE       CUMPRA-SE;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de Dezembro do ano de 2024.

Gilvan Bandeirada Silva

Prefeito Municipal

 

LEI MUNICIPAL Nº 421/2024

LEI MUNICIPAL N° 421/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente”.

     O Prefeito Municipal GILVAN BANDEIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e especialmente a Constituição Federal,

 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º. O procedimento para a instalação no município de Carrasco Bonito/TO de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.

     Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

     Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam se as seguintes definições:

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.

IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;

VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;

XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações.

     Art. 3º. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

     Art. 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.

§1º. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.

§2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

§4º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

     Art. 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento de solicitação, instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de solicitação;

II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, conforme a Unidade Fiscal Municipal;

VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

§1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.

§2º. A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento, conforme valor vigente adotado pelo município em observância a legislação federal, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.

§3º. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.

§4º. A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:

I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;

II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;

III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

     Art. 6º. Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;

II - a instalação de ETR Móvel;

III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.

     Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.

     Art. 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão;

II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;

III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;

VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;

VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, conforme Unidade Fiscal Municipal;

VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.

§2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

§3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

     Art. 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.

§1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

2º. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.

     Art. 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.

     Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

     Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

     Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

     Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.

     Art. 14. Compete à Secretária responsável no Município por fiscalização a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.

     Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:

a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;

III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§1º. Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§2º. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.

     Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

     Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.

     Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.

     Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.

     Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.

     Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.

     Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.

§1º. Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.

§2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.

§3º. Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.

     Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de Dezembro do ano de 2024.

GILVAN BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 422/2024

LEI MUNICIPAL N° 422/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário de Carrasco Bonito/TO, para a legislatura de 2025 a 2028 e adota outras providências”

     O Prefeito Municipal GILVAN BANDEIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e especialmente a Constituição Federal,

     Faço saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Carrasco Bonito/TO, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado de acordo com os seguintes valores:

I - Prefeito: R$ 13.000,00 (treze mil reais);

II - Vice-Prefeito: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

III - Secretários Municipais: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

§1º. Será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais de Carrasco Bonito/TO, 13º (décimo terceiro) salário, observada a existência de receita e o limite legal de gasto com pessoal.

§2º. No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I deste artigo.

     Art. 2º. O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal será anualmente revisado com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sempre na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.

     Art. 3º. O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais não poderá ser alterado durante a legislatura.

     Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração em relação ao valor de origem.

     Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificas de cada Poder, a serem lançadas anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA.

     Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições legais em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de Dezembro do ano de 2024. 

GILVAN BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 081/2024

PORTARIA Nº 081/2024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE O RETORNO DO SERVIDOR QUE MENCIONA AS SUAS ATIVIDADES NORMAIS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     O Prefeito do Município de Carrasco Bonito, Estado do Tocantins, Senhor GILVAN BANDEIRA DA SILVA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial pelo Art. 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município; e

     CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 360/2020, que dispõe sobre a reestruturação do estatuto dos servidores públicos, estabelece o regime jurídico dos servidores do município de Carrasco Bonito, Estado do Tocantins;

     CONSIDERANDO a solicitação espontânea do servidor por meio de requerimento para retornar suas atividades normais do cargo.

     R E S O L V E:

     Art. 1º - RETORNAR em suas atividades normais após afastamento para tratar de assuntos de interesse particular, o servidor RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA, Portador do CPF n° 031.120.291-86, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no cargo de AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL, a partir do dia 23 de Dezembro de 2024, tendo em vista o encerramento da referida licença e solicitação do servidor para retornar suas atividades normais.

     Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

REGISTRA-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de Dezembro do ano de 2024.

GILVAN BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 062/2024

DECRETO Nº 062/2024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE RECESSO COMEMORATIVO DAS FESTAS DE FINAL DE ANO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     O PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, Estado do Tocantins, GILVAN BANDEIRA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 62, inciso VI da Lei Orgânica do Município.

     CONSIDERANDO as festividades natalinas e de final de ano;

     CONSIDERANDO que o mês de dezembro possui pouco fluxo nas repartições públicas;

     CONSIDERANDO ainda o interesse da Administração Pública Municipal e com redução legal, em nada prejudicará os serviços públicos.

     DECRETA:

     Art. 1º - RECESSO COMEMORATIVO das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) nas repartições públicas municipais, compreendendo o período de 23 de dezembro de 2024 a 03 de Janeiro de 2025.

§1° - O expediente normal será retomado no dia 06 de Janeiro de 2025 (segunda-feira).

§2° - Os serviços públicos essenciais, que por sua natureza não permitam paralisação, terão expediente normal, a serem executados por intermédio de escalas de serviços ou plantões pelas Secretarias/departamentos, sendo estes serviços o da saúde(UBS), limpeza pública, Departamento de Licitações, financeiro, contabilidade, recursos humanos e outros.

     Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de Dezembro do ano de 2024.

GILVAN BANDEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

Sustentabilidade

Trabalhos e processos sem o uso de papel.

Economia

Da criação à assinatura, todos os documentos são feitos digitalmente.

Publicidade

Atende o princípio da publicidade com maior transparência.

Segurança

Assinados digitalmente por autoridade certificadora - ICP-Brasil